Arquivo Historico
Tipo REQUERIMENTO DE ESTEVÃO MONIZ DA SILVA BOTTO
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1827-03-00 | Final: 1828-02-04 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: Requerimentos: 7p 
Código de referência: PT-AHP/CD/CPCD/S4/D643 
Tipologia: Requerimento 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Câmara dos Deputados

Legislatura de 1826-1828

Comissão de Petições 
Autor: Estevão Moniz da Silva Boto, Promotor Fiscal da Fisicatura e Cirurgia Mor do Reino 
Sumário: Trata-se de dois requerimentos, sem data, de Estevão Moniz da Silva Boto, Promotor Fiscal da Fisicatura e Cirurgia Mor do Reino, um sem reconhecimento notarial da assinatura e o outro com a assinatura reconhecida, em pede que o seu requerimento válido se junte ao do Juiz e mesários da Capela do Corpo Santo dos pescadores de Peniche.

Neste requerimento, o referido juiz e mesários, expunham que a pedido do boticário Joaquim Pereira Geraldes foram penhorados por carta executiva do Juízo do Físico Mor do Reino; e que, sendo isto oposto ao parágrafo 16º do artigo 145º § 16 da Carta constitucional, pedem às Cortes, a quem o parágrafo 7º do artigo 15º incumbe o velar na guarda da Constituição, que (a fim de que a dita penhora não prossiga por um Juízo incompetente) por esta Câmara se haja terminantemente dissolvido aquele Juízo.

A Comissão de Petições, no seu parecer, aprovado na sessão de 1 de Fevereiro de 1827, entendeu "que, ainda que o Juízo do Físico Mor, bem como outros muitos privilegiados na parte contenciosa se acham extintos de direito pelo artigo 145 § 16 da Carta, com tudo se deve tomar uma medida legislativa para generalizar o método prático, e uniforme da execução da Carta nesta parte."

O Promotor Fiscal, no sobredito requerimento, pretende, por razões que explica, que o Juízo da Fisicatura não seja abrangido pela disposição do parágrafo 16º do artigo 245º da Carta Constitucional.

Esta norma estabelece que " à exceção das causas, que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões

especiais nas causas cíveis, ou crimes." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 43, mç. 24, doc. 67-68; 
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